Aplicação: Território Nacional
Conteúdo: Divulga possibilidade de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União por adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio de modalidade de transação de pequeno valor, de débitos consolidados de até cinco salários mínimos, inscritos em face de Microempreendedor Individual (MEI).
Base Legal: Portaria PGFN nº 2.970/2026 – DOU 1 – Edição Extra de 01.10.2026
Vigência: Em vigor
A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, por meio da Portaria PGFN nº 2.970/2026, estabeleceu as condições para adesão à proposta de transação, destinada à regularização de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), de valor consolidado de até cinco salários mínimos, sob responsabilidade de Microempreendedor Individual (MEI), das 08h00, horário de Brasília, do dia 1º.10.2026, até às 19h00, horário de Brasília, de 29.10.2027, conforme destacamos a seguir:
a) débitos abrangidos: poderão ser objeto da transação os débitos inscritos em DAU, de natureza tributária, inscritas sob o código de receita 1537 (Microempreendedor Individual), de valor consolidado igual ou inferior a cinco salários mínimos por sujeito passivo, as quais poderão ser negociadas com desconto de 50% sobre o valor total da dívida consolidada, com pagamento em até 60 prestações mensais e sucessivas,
b) hipóteses de vedações à adesão: é vedada a adesão à proposta de transação de que trata a norma em referência ao sujeito passivo que tenha tido transação rescindida nos últimos dois anos, ainda que relativa a débitos distintos, contados da data da formalização da rescisão, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020;
c) depósitos judiciais – transformação em pagamento definitivo: os depósitos judiciais que, na data da celebração da transação, estejam na Conta Única do Tesouro Nacional vinculados a débitos negociados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, considerando-se como referência a data do depósito, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação, e se restarem inscrições não liquidadas, o valor remanescente poderá ser transacionado, na forma da norma em referência;
d) débitos objeto de discussão judicial: a adesão à transação, relativamente aos créditos inscritos em DAU que estejam sendo discutidos judicialmente, fica condicionada, no prazo máximo de 60 dias contados da negociação, à apresentação, exclusivamente pelo REGULARIZE, de: d.1) cópia do requerimento de desistência das respectivas ações, impugnações ou recursos; d.2) cópia do pedido de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105/2015 ( Código de Processo Civil );
e) valor das prestações mensais:
a prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento, observando-se que:
e.1) o valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 25,00;
e.2) o valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
e.3) o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido através de acesso ao REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa;
f) hipóteses de rescisão da transação: implica a rescisão da transação: f.1) o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas na norma em referência; f.2) o inadimplemento de três prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado, ou de uma ou duas prestações, estando pagas todas as demais; f.3) a constatação, pela PGFN, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; ou f.4) a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 5 de outubro de 2026
ID 84772
