Aplicação: Estado da Paraíba
Conteúdo: Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Base Legal: Decreto nº 48.977/2026 – DOE PB de 23.10.2026
Vigência: A partir de 1º.11.2026
O Governador do Estado da Paraíba, por meio do Decreto nº 48.977/2026, promoveu alterações na lista de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária do ICMS, prevista no Anexo XX do Decreto nº 38.928/2018.
As alterações são decorrentes das disposições constantes no Convênio ICMS 107/26, que modifica o Convênio ICMS 142/2018, o qual relaciona as mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária.
• Os itens 46.0 e 47.0 do Anexo XX do Decreto n° 38.928/2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 46.0 | 21.046.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis e os classificados no CEST 21.046.01 |
| 47.0 | 21.047.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis, exceto os classificados no CEST 21.047.01 |
• Ficam acrescidos os itens 46.1, 47.1 e 51.1 ao Anexo XX do Decreto n° 38.928/2018, com as respectivas redações:
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 46.1 | 21.046.01 | 8516.60.00 | Fogões de cozinha, exceto os portáteis |
| 47.1 | 21.047.01 | 8516.60.00 | Fogões portáteis de cozinha |
| 51.1 | 21.051.01 | 8516.90.00 | Partes dos fogões de cozinha da posição 85.16, descritos nos CEST 21.046.01 e 21.047.01 |
Cabe observar que as alterações promovidas decorrem da publicação do Convênio ICMS nº 107/2026, e não se aplicam ao Estado de São Paulo, nos termos da Cláusula terceira do referido Convênio.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 48.977/2026
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 26 de outubro de 2026
ID 85532
