ESTADO DA PARAÍBA ALTERA A LISTA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Aplicação: Estado da Paraíba

Conteúdo: Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Base Legal: Decreto nº 48.977/2026 – DOE PB de 23.10.2026

Vigência: A partir de 1º.11.2026

O Governador do Estado da Paraíba, por meio do Decreto nº 48.977/2026, promoveu alterações na lista de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária do ICMS, prevista no Anexo XX do Decreto nº 38.928/2018.

As alterações são decorrentes das disposições constantes no Convênio ICMS 107/26, que modifica o Convênio ICMS 142/2018, o qual relaciona as mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária.       

• Os itens 46.0 e 47.0 do Anexo XX do Decreto n° 38.928/2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
46.021.046.008516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis e os classificados no CEST 21.046.01
47.021.047.008516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis, exceto os classificados no CEST 21.047.01


• Ficam acrescidos os itens 46.1, 47.1 e 51.1 ao Anexo XX do Decreto n° 38.928/2018, com as respectivas redações:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
46.121.046.018516.60.00Fogões de cozinha, exceto os portáteis
47.121.047.018516.60.00Fogões portáteis de cozinha
51.121.051.018516.90.00Partes dos fogões de cozinha da posição 85.16, descritos nos CEST 21.046.01 e 21.047.01

Cabe observar que as alterações promovidas decorrem da publicação do Convênio ICMS nº 107/2026, e não se aplicam ao Estado de São Paulo, nos termos da Cláusula terceira do referido Convênio.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 48.977/2026

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 26 de outubro de 2026

ID 85532

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