ESTADO DO RIO DE JANEIRO ALTERA AS REGRAS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA BISCOITOS E BOLACHAS DERIVADOS DE FARINHA DE TRIGO A PARTIR DE 1°.01.2027

Aplicação: Estado do Rio de Janeiro

Conteúdo: Altera o Anexo I do Livro II – Da Substituição Tributária, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, e dá outras providências.

Base Legal: Decreto nº 50.542/2026 – DOE RJ de 28.10.2026

Vigência: A partir de 1º.01.2027

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 50.542/2026, alterou a descrição do subitem 23.7.5 do item 23.7 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/2000, referente aos biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo, conforme demonstrado a seguir:

SubitemCESTNCM/SHDescriçãoMva OriginalMva ajustada – 12%MVA ajustada – 4%
23.7.517.053.001905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo.37,59%55,23%69,34%

A alteração consiste na exclusão, da descrição do produto, da ressalva que excepcionava os biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, desde que não adicionados de cacau nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 50.542/2026

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 28 de outubro de 2026

ID 85671