Aplicação: Território Nacional
Conteúdo: O Portal da Nota Fiscal Eletrônica, publicou a versão 1.02 da Nota Técnica nº 2023.002, que estabelece alterações relacionadas a determinados serviços de autorização da NF-e e da NFC-e.
Base Legal: Nota Técnica nº 2023.002, v. 1.02
Vigência: Mencionadas no texto
O Portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), no ambiente da Secretaria da Fazenda Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), publicou a versão 1.02 da Nota Técnica nº 2023.002, que estabelece alterações relacionadas a determinados serviços de autorização da NF-e e da NFC-e.
• Fim da emissão assíncrona da NF-e e da NFC-e
A nova versão da Nota Técnica estabelece uma regra de validação que impede a utilização da modalidade de emissão assíncrona para a NF-e e a NFC-e.
Com essa alteração, a solicitação de autorização deverá ser realizada obrigatoriamente de forma síncrona, ou seja, o contribuinte deverá aguardar o retorno do processamento da solicitação no próprio fluxo de comunicação com o ambiente autorizador.
Caso seja utilizada a modalidade assíncrona, o documento fiscal será rejeitado por meio da Rejeição 129, que indica a necessidade de solicitar a autorização de forma síncrona.
Essa regra será aplicada em ambiente de produção a partir de 05 de abril de 2027.
• Restrições aos pedidos de inutilização de numeração
Outro ponto abordado refere-se à publicação dos Ajustes SINIEF nº 38/2026 e nº 40/2026, que ampliam o alcance das regras que permitem aos Estados deixar de recepcionar pedidos de inutilização de numeração da NF-e e da NFC-e.
Neste momento, a medida contempla os Estados do Acre, Bahia e São Paulo.
A implementação dessa restrição nos ambientes autorizadores dos Estados mencionados está prevista para 11 de novembro de 2026, em ambiente de produção.
Dessa forma, os contribuintes deverão observar as novas regras e adequar seus procedimentos de emissão e de inutilização de numeração dos documentos fiscais eletrônicos, conforme as datas de implementação estabelecidas.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Nota Técnica nº 2023.002, v. 1.02
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 28 de outubro de 2026
ID 85660