ESTADO DO MATO GROSSO ALTERA AS REGRAS APLICÁVEIS AO CONTRIBUINTE NÃO CREDENCIADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO PARA FINS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Aplicação: Estado do Mato Grosso

Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

Base Legal: Decreto nº 2.305/2026 – DOE MT – Edição Extra de 28.10.2026

Vigência: Em vigor

O Governador do Estado de Mato Grosso, por meio do Decreto nº 2.305/2026, promoveu alterações no art. 19-A do Anexo X do RICMS-MT/2014 que trata da autorização pela Sefaz/MT, a título precário, que o contribuinte mato-grossense destinatário da operação interestadual, não credenciado como substituto tributário, efetue o pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia 9 do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

Diante disso, dentre as demais regras já previstas, mediante requerimento do interessado, a referida autorização poderá ser concedida a contribuinte mato-grossense que, pela totalidade dos respectivos estabelecimentos, matriz e/ou filiais, localizados no território mato-grossense, nos três meses-calendário imediatamente anteriores ao da concessão da autorização, tenha, alternativamente:

a) efetuado aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, em operações acobertadas por, pelo menos, 600 Notas Fiscais;

b) apresentado faturamento médio mensal igual ou superior ao correspondente a 4.000 UPF/MT.

Ressalta-se que este credenciamento, conferido a um estabelecimento, estende-se aos demais pertencentes ao mesmo titular, enquadrados como matriz e/ou filiais e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado e localizados no território mato-grossense.

Cabe esclarecer que o contribuinte que, pelo conjunto de estabelecimentos, matriz e/ou filiais, pertencentes ao mesmo titular, deixar de atender a qualquer das disposições previstas poderá ter o respectivo credenciamento cancelado.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 2.305/2026


Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 29 de outubro de 2026

ID 85728

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