Aplicação: Estado de Alagoas
Conteúdo: Altera o Decreto Estadual nº 84.323, de 29 de julho de 2022, que institui o Programa de Extinção de Créditos Tributários do ICM/ICMS com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, para implementar disposições dos Convênios ICMS nº 70, de 3 de julho de 2026, e nº 95, de 4 de setembro de 2026, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Base Legal: Decreto nº 113.380/2026
Vigência: Em vigor
O Governador do Estado de Alagoas, por meio do Decreto nº 113.380/2026, promoveu alterações em diversos dispositivos que tratam do Programa de extinção de débitos tributários do ICM/ICMS com redução de multas, juros e demais acréscimos legais dentre os tais se destacam:
a) os débitos de ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 30.04.2026, consolidados na data da adesão, cujo somatório seja igual ou superior a R$ 500.000,00, poderão ser liquidados com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites;
b) poderão também ser liquidados constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratiicação do Convênio ICMS nº 113/2022 e suas alterações;
c) O débito fiscal consolidado, com redução do valor das multas, juros e demais acréscimos legais poderão ser liquidados:
c.1) na hipótese de contribuinte em recuperação judicial:
c.1.1) até 70%, por meio da utilização de créditos contra o Estado de Alagoas, nos termos da Lei Estadual nº 6.410/2003;
c.2) no mínimo, 30%, mediante:
c.2.1) parcelamento do saldo remanescente, após o pagamento, em até 60 parcelas, mensais e consecutivas;
d) As reduções serão de:
d.1) 95%, se em parcela única; e
d.2) 85%, se:
d.2.1) parcelado em até 60 parcelas mensais e sucessivas, exclusivamente na hipótese prevista no § 3º do art. 2º do Decreto nº 84.323/2022;
d.2.2) parcelado em até 12 parcelas mensais e sucessivas, nas demais hipóteses;
e) a perda dos benefícios ocorrerá quando não houver o pagamento de qualquer parcela até o último dia útil do 3º mês ao de seu vencimento ou não houver a liquidação integral do débito fiscal confessado.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 4 de novembro de 2026
ID 85876