Aplicação: Estado do Tocantins
Conteúdo: Altera a Lei nº 4.910, de 16 de dezembro de 2025, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Tocantins – Refis-TO e adota outras providências.
Base Legal: Medida Provisória nº 34/2026
Vigência: Em vigor
O Governador do Estado do Tocantins, por meio da Medida Provisória nº 34/2026, promoveu alterações na Lei nº 4.910/2025, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Tocantins (Refis-TO), para modificar as regras de redução de acréscimos incidentes sobre créditos não tributários, os critérios de abrangência do programa e a formalização da adesão.
As principais alterações são:
a) as reduções passam a abranger os juros, encargos e demais acréscimos legais ou contratuais, inclusive os de natureza moratória, compensatória e remuneratória, ou equivalentes, sem alcançar o valor principal atualizado do débito.
b) a apuração do débito consolidado, cujo valor passa a corresponder à soma do valor originário com os juros, encargos e demais acréscimos reduzidos, apurados na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.
c) o programa abrange os débitos cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 31.12.2025, inclusive.
d) a adesão ao Refis-TO será considerada formalizada com o pagamento da primeira parcela do parcelamento.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Medida Provisória nº 34/2026
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 29 de outubro de 2026
ID 85723
