Aplicação: Território Nacional
Conteúdo: Disciplina a aplicação da remissão de créditos de titularidade da União de responsabilidade de microempreendedores individuais prevista na Lei Complementar nº 238, de 21 de outubro de 2026.
Base Legal: Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 740/2026
Vigência: A partir de 1º.01.2027
Por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 740/2026, foi disciplinada, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a aplicação da remissão de débitos de titularidade da União prevista nos arts. 5º a 7º da Lei Complementar nº 238/2026, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), independentemente da situação de sua cobrança ou exigibilidade.
• Débitos abrangidos pela remissão
A remissão abrange os débitos relativos à Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual devida no âmbito do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos do Simples Nacional (Simei), vencidas até 13.10.2026, de responsabilidade de pessoas naturais regularmente enquadradas como microempreendedor individual (MEI) na data do vencimento, incluídos os respectivos juros, multas e encargos legais.
O desenquadramento do MEI, a exclusão do Simples Nacional ou a alteração da situação cadastral ocorridos após a data de vencimento do débito não prejudicam a remissão, exceto no caso de produzirem efeitos retroativos capazes de descaracterizar o enquadramento.
• Débitos não abrangidos pela remissão
A remissão não abrange as parcelas relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ainda que incluídas no mesmo documento de arrecadação.
• Extinção dos débitos objetos da remissão
Os débitos abrangidos pela remissão serão extintos em 1º.01.2027, nos termos do art. 10, caput, inciso II, da Lei Complementar nº 238/2026, e do art. 156, caput, inciso IV, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).
A baixa dos débitos objeto da remissão dependerá de manifestação expressa do beneficiário quanto à desistência, expressa e irrevogável, de ação judicial que tenha por objeto os referidos créditos e à renúncia a quaisquer alegações de direito que a fundamentam, formalizada:
a) mediante requerimento do beneficiário, acompanhado da comprovação do protocolo em juízo da desistência e da renúncia; ou
b) nos autos da ação judicial, a pedido da PGFN e após a intimação do beneficiário para que se manifeste sobre a desistência e a renúncia.
A desistência e a renúncia ficarão restritas às pretensões relativas aos créditos abrangidos pela remissão, vedada a exigência de renúncia genérica ao direito de ação que alcance eventuais créditos não abrangidos pela remissão.
• Débitos objeto de parcelamento, transação e os demais acordos de regularização
Os parcelamentos, as transações e os demais acordos de regularização que compreendam exclusivamente débitos abrangidos pela remissão serão integralmente extintos em 1º.07.2027, observando-se que:
a) após a extinção, os valores pagos serão apropriados aos débitos incluídos na respectiva modalidade de regularização, conforme as regras a ela aplicáveis; e
a) a remissão incidirá sobre os saldos dos débitos abrangidos pelo benefício que remanescerem após a apropriação referida na letra “a”.
• Regularidade do beneficiário e cancelamento da remissão
O MEI beneficiário da remissão deverá manter-se adimplente em relação à Contribuição para a Seguridade Social da pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual devida no âmbito do Simei, relativas às competências de janeiro a junho de 2027, com vencimento de fevereiro a julho de 2027, na forma prevista no art. 40 da Resolução CGSN nº 140/2018, observando-se que:
a) o adimplemento será verificado quando da constituição dos créditos relativos às contribuições devidas em 2027, com base nas informações da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) e nos registros de arrecadação.
b) o descumprimento dessa obrigação acarretará o cancelamento da remissão e o restabelecimento dos créditos remitidos, deduzidos os pagamentos efetuados e eventuais valores extintos nos termos da legislação aplicável;
c) o cancelamento da remissão não restabelecerá os parcelamentos, as transações ou os demais acordos de regularização extintos em face da remissão.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 740/2026
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 29 de outubro de 2026
ID 85715
