Aplicação: Território Nacional
Conteúdo: Dispõe sobre programa de autorregularização de débito tributário administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, disponibilizado aos contribuintes detentores do Selo Confia e do Selo Sintonia.
Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 2.346/2026 – DOU 1 – Edição Extra de 29.10.2026
Vigência: Em vigor
A Instrução Normativa RFB nº 2.346/2026 disciplinou a adesão programa de autorregularização de débito tributário administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), disponibilizado aos contribuintes detentores do Selo Confia e do Selo Sintonia.
Quem poderá aderir ao programa
Poderão aderir ao programa de autorregularização de que trata a norma os contribuintes detentores dos seguintes Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira (SCTA):
a) Selo Confia, para os contribuintes admitidos no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia; e
b) Selo Sintonia, para os contribuintes classificados no maior grau de conformidade do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia).
A adesão será permitida apenas aos contribuintes que tiverem recebido, previamente, Comunicação para Autorregularização, com indicação de indício de prática de infração à legislação tributária e aduaneira, nos termos do art. 42, caput, inciso I, e § 1º, da Lei Complementar nº 225/2026.
Débitos incluídos no programa
Poderão ser incluídos no programa de autorregularização de que trata a norma apenas os débitos decorrentes dos indícios de infração indicados na Comunicação para Autorregularização, observando-se que:
a) a inclusão de débitos fica condicionada à confissão da dívida pelo sujeito passivo, mediante a apresentação ou retificação das declarações correspondentes antes da adesão ao programa;
b) podem também ser incluídos na autorregularização eventuais débitos remanescentes de cancelamento ou de retificação de pedidos de compensação, efetuados em decorrência da referida Comunicação para Autorregularização;
c) os débitos indicados na Comunicação para Autorregularização não poderão ter sido objeto de lançamento de ofício em data anterior ao requerimento de adesão ao programa de que trata essa norma.
Liquidação dos débitos
Os débitos objeto do programa poderá ser liquidados sem incidência da multa de mora mediante:
a) pagamento à vista;
b) parcelamento em até 60 parcelas; ou
c) compensação com crédito relativo a tributo administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
A dívida será consolidada com base na data do requerimento de adesão, no caso de pagamento à vista ou parcelamento, ou na data de entrega do PER/DCOMP, no caso de compensação.
Formalização da adesão ao programa
Para a adesão ao programa, o contribuinte deverá formalizar requerimento em até 60 dias contados da ciência da Comunicação para Autorregularização, mediante a abertura de processo digital no portal “Serviços da Receita Federal”, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico <https://servicos.receitafederal.gov.br>, opções “Processos” e “Abrir Novo Processo (Requerimento)”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.320/2026.
No citado processo digital deverá constar:
a) a Comunicação para Autorregularização;
b) o Requerimento Web, gerado após conclusão do preenchimento;
c) o Discriminativo de Débitos a Regularizar, disponibilizado na página do Requerimento Web, com a indicação dos débitos, na modalidade desejada; e
d) o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), preenchido com o código de receita 6359, que comprove o pagamento à vista da integralidade do débito ou o pagamento da primeira prestação do parcelamento, conforme o caso.
O requerimento de adesão implica:
a) confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389, 393 e 395 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e
b) autorização para débito automático das prestações em conta-corrente bancária, no caso de parcelamento.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 30 de outubro de 2026
ID 85812
