REFORMA TRIBUTÁRIA: NOVA NOTA TÉCNICA AJUSTA O CAMPO RELATIVO AO VALOR DO PRODUTO PARA NÃO COMPOR OS VALORES DE IBS, CBS E IS NA NF-E E NFC-E

Aplicação: Território Nacional

Conteúdo: Com o objetivo de ampliar a transparência na formação do preço da operação, foram criados os campos Valor Líquido Unitário e Valor Líquido do Produto. Esses campos permitem identificar o valor da mercadoria ou do serviço antes da incorporação dos tributos vigentes que compõem o preço final, possibilitando distinguir, de forma clara, o valor líquido da operação dos valores tributários agregados ao preço.

Base Legal: Nota Técnica nº 2026.008, v. 1.01

Vigência: Mencionadas no texto

Por meio da versão 1.01 da Nota Técnica nº 2026.008, foi realizado um ajuste no campo “vProd”, utilizado para informar o valor do produto na NF-e e NFC-e. Com a alteração, esse campo deixa de considerar os valores dos tributos IBS, CBS e IS em sua composição.

Na primeira versão da Nota Técnica, estava previsto que, a partir de 2027, o valor do produto seria composto pelos valores dos tributos ICMS, IBS, CBS e IS. Entretanto, essa previsão foi retirada do leiaute.

A introdução da Nota Técnica reforça que os novos tributos seguem a sistemática de cálculo “por fora”, ou seja, seus valores não integram a própria base de cálculo. Para viabilizar essa sistemática, a Nota Técnica também prevê campos específicos para informar o valor líquido do produto ou serviço, sem a inclusão dos tributos.

Dessa forma, embora os valores de IBS, CBS e IS não componham o campo “vProd”, eles serão considerados na composição dos valores totais da operação. Isso ocorrerá tanto no valor total da NF-e (campo “vNFTot”) quanto no valor total do item (campo “vItem”).

A composição do valor total do item, incluindo os novos tributos, está prevista na regra de validação 1105, cuja implementação ocorrerá em etapa futura.

Por fim, a versão 1.01, assim como a versão anterior da Nota Técnica, terá suas alterações implementadas no ambiente de produção a partir de 16 de novembro de 2026, com exceção dos campos relativos ao ICMS antecipado, que possuem cronograma específico.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Nota Técnica nº 2026.008, v. 1.01

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 3 de novembro de 2026

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