ESTADO DA PARAÍBA ALTERA A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA DC-E

Aplicação: Estado da Paraíba

Conteúdo: Altera o Decreto nº 41.270, de 19 de maio de 2021, que dispõe sobre a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e – e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE, e dá outras providências.

Base Legal: Decreto nº 49.004/2026

Vigência: Em vigor

O Governador do Estado da Paraíba, por meio do Decreto nº 49.004/2026, em decorrência da publicação do Ajuste Sinief nº 35/2026, promoveu alterações no Decreto nº 41.270/2021, que dispõe sobre a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) e sobre a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE), com efeitos a partir de 1º.11.2026.

Cabe destacar a determinação de que a obrigatoriedade de emissão da DC-e não se aplica no transporte:

a) realizado em veículo próprio do remetente, dentro da mesma unidade federada, quando não houver transferência de titularidade:

a.1) de bens entre estabelecimentos, unidades ou locais de atividade pertencentes à mesma pessoa jurídica não contribuinte do ICMS;

a.2) de bens de uso residencial ou pessoal pertencentes ao remetente;

b) de bem de uso pessoal que esteja sendo portado ou acompanhado pelo respectivo proprietário ou possuidor, sem finalidade comercial;

c) de documento físico em papel, assim entendido contrato, certidão, documento pessoal, processo, correspondência ou outro de natureza semelhante, ainda que acondicionado em malote, envelope ou embalagem;

d) de bem ou material acompanhado de documento exigido em legislação específica ou expedido por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, que identifique, no mínimo, o remetente, o destinatário e o objeto transportado;

e) de remessa internacional, quando acompanhado de declaração ou documento aduaneiro próprio e, quando exigíveis, dos respectivos comprovantes de recolhimento;

f) de amostra, material biológico ou material destinado a exame, análise ou diagnóstico, quando acompanhado de requisição, protocolo, manifesto, relação de remessa ou documento equivalente que identifique, no mínimo, a origem, o destino e o material transportado.

Observa-se, por fim, que a versão online do MODC a ser utilizada será a disponibilizada, em meio eletrônico, pelo Estado do Paraná.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 49.004/2026

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 4 de novembro de 2026

ID 85884