Aplicação: Estado da Paraíba
Conteúdo: Altera o Decreto nº 41.270, de 19 de maio de 2021, que dispõe sobre a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e – e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE, e dá outras providências.
Base Legal: Decreto nº 49.004/2026
Vigência: Em vigor
O Governador do Estado da Paraíba, por meio do Decreto nº 49.004/2026, em decorrência da publicação do Ajuste Sinief nº 35/2026, promoveu alterações no Decreto nº 41.270/2021, que dispõe sobre a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) e sobre a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE), com efeitos a partir de 1º.11.2026.
Cabe destacar a determinação de que a obrigatoriedade de emissão da DC-e não se aplica no transporte:
a) realizado em veículo próprio do remetente, dentro da mesma unidade federada, quando não houver transferência de titularidade:
a.1) de bens entre estabelecimentos, unidades ou locais de atividade pertencentes à mesma pessoa jurídica não contribuinte do ICMS;
a.2) de bens de uso residencial ou pessoal pertencentes ao remetente;
b) de bem de uso pessoal que esteja sendo portado ou acompanhado pelo respectivo proprietário ou possuidor, sem finalidade comercial;
c) de documento físico em papel, assim entendido contrato, certidão, documento pessoal, processo, correspondência ou outro de natureza semelhante, ainda que acondicionado em malote, envelope ou embalagem;
d) de bem ou material acompanhado de documento exigido em legislação específica ou expedido por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, que identifique, no mínimo, o remetente, o destinatário e o objeto transportado;
e) de remessa internacional, quando acompanhado de declaração ou documento aduaneiro próprio e, quando exigíveis, dos respectivos comprovantes de recolhimento;
f) de amostra, material biológico ou material destinado a exame, análise ou diagnóstico, quando acompanhado de requisição, protocolo, manifesto, relação de remessa ou documento equivalente que identifique, no mínimo, a origem, o destino e o material transportado.
Observa-se, por fim, que a versão online do MODC a ser utilizada será a disponibilizada, em meio eletrônico, pelo Estado do Paraná.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 4 de novembro de 2026
ID 85884