ESTADO DE ALAGOAS INSTITUI ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS E ALTERA REGRAS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS


Aplicação: Estado de Alagoas

Conteúdo: Altera o Decreto estadual nº 10.306, de 24 de fevereiro de 2011, que aprova o regulamento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos – ITCD, para implementar disposições previstas na Lei estadual nº 5.077, de 12 de junho de 1989, com as alterações da Lei estadual nº 9.440, de 27 de dezembro de 2024.

Base Legal: Decreto nº 113.378/2026

Vigência: Em vigor, produzindo efeitos retroativos desde 1º.04.2025

O Governador do Estado de Alagoas, por meio do Decreto nº 113.378/2026, promoveu alterações no Regulamento do ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) para adequá-lo às mudanças promovidas pela Lei nº 9.440/2024 na Lei nº 5.077/1989.

Em relação às hipóteses de incidência do imposto, o decreto estabelece que, nas transmissões causa mortis de bens móveis, títulos e créditos, inclusive aqueles localizados em outro Estado ou no Distrito Federal, o ITCD será devido a Alagoas quando o falecido (de cujus) era domiciliado no Estado. Anteriormente, a incidência estava vinculada ao local de processamento do inventário ou arrolamento.

O ato também dispõe que, nas doações realizadas por doador domiciliado ou residente no exterior, o imposto será devido a Alagoas quando o donatário tiver domicílio no Estado ou, caso também esteja domiciliado ou residente no exterior, quando o bem estiver localizado em território alagoano.

Além disso, nas transmissões causa mortis, o ITCD será devido a Alagoas em relação aos bens do falecido, ainda que situados no exterior, quando este era domiciliado no Estado. Se o falecido era domiciliado ou residente no exterior, o imposto será devido a Alagoas quando o sucessor ou legatário tiver domicílio no Estado.

O decreto também substitui as alíquotas únicas de 4% nas transmissões causa mortis e de 2% nas transmissões por doação por um sistema de alíquotas progressivas, que passam a observar os seguintes percentuais:

a) nas transmissões causa mortis:

a.1) 4%, quando o valor do quinhão for de até R$ 1.000.000,00;

a.2) 6%, quando o valor do quinhão for superior a R$ 1.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00; e

a.3) 8%, quando o valor do quinhão for superior a R$ 10.000.000,00.

b) nas transmissões por doação:

b.1) 1%, quando o valor da transmissão for de até R$ 50.000,00;

b.2) 1,5%, quando o valor da transmissão for superior a R$ 50.000,00 e até R$ 100.000,00; e

b.3) 2%, quando o valor da transmissão for superior a R$ 100.000,00.

Também foram instituídas regras para o recálculo do imposto nas hipóteses de sucessivas doações ou cessões realizadas entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, dentro do período de 12 meses, bem como nos casos de sobrepartilha.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 113.378/2026

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 4 de novembro de 2026

ID 85880