Aplicação: Estado de Alagoas
Conteúdo: Regulamenta o art. 4º-C da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a exigência do pagamento de parte do ICMS incentivado dispensado, na hipótese de se encontrar vencido.
Base Legal: Decreto nº 113.376/2026
Vigência: A partir de 1º.12.2026
Considerando que o Estado pode exigir parte do ICMS dispensado em razão de incentivo fiscal, foi estabelecido que o contribuinte que tiver débito vencido a mais de 30 dias, deverá recolher adicionalmente, essa parte dispensada, correspondente a 10% do valor:
a) utilizado como crédito presumido, no caso da Lei nº 5.671/1995;
b) da diferença entre o valor do crédito presumido utilizado e o valor dos créditos fiscais renunciados, no caso do Decreto nº 38.631/2000;
c) da diferença entre o valor do crédito presumido utilizado e o valor dos créditos fiscais renunciados, no caso do Decreto nº 59.991/2018;
d) da diferença entre o ICMS que seria devido pela entrada em razão do regime de substituição tributária sem considerar a fruição e o devido considerando a fruição dos incentivos fiscais, no caso do Decreto nº 99.605/2024;
e) da diferença entre o ICMS que seria devido sem considerar a fruição e o devido considerando a fruição dos incentivos iscais, no caso dos Decretos nºs 20.747/2012, 67.039/2019 e 72.101/2020.
Essa exigência se aplicará, inclusive, se o pagamento do imposto foi feito parcialmente.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 4 de novembro de 2026
ID 85878