MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ATUALIZA A OBRIGATORIEDADE DA NFS-E NACIONAL E A PREVISÃO DE LEIAUTE PARA APURAÇÃO CONJUNTA DE ISS, IBS E CBS

Aplicação: Município de São Paulo

Conteúdo: Altera o Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011; o Anexo Único da Instrução Normativa SF/SUREM nº 9, de 1º de agosto de 2011; a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 12 de agosto de 2011; a Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 17 de maio de 2018, e a Instrução Normativa SF/SUREM nº 12, de 10 de agosto de 2023.

Base Legal: Instrução Normativa SF/SUREM nº 13/2026 – DOM São Paulo de 05.11.2026

Vigência: Mencionadas no texto

A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, por meio da Instrução Normativa SF/SUREM nº 13/2026, promoveu alterações em diversas normas municipais relacionadas à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), especialmente quanto à utilização do padrão nacional, às obrigações dos prestadores de serviços e ao preenchimento dos documentos fiscais para fins de apuração do ISS, IBS e CBS.

As principais alterações são as seguintes:

a) Instrução Normativa SF/SUREM nº 8/2011 – alteração do Anexo I:

• Prestadores de serviços de diversões públicas: os códigos de serviço 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08210, 08214, 08257, 08272, 08273, 08274, 08275, 08276, 08277, 08281 e 08290 passam a apresentar a indicação “Ingresso e NFS-e” no campo “Documentos Fiscais”. Efeitos desde 1º.10.2026.

• Profissionais liberais e autônomos: o campo “Documentos Fiscais” dos respectivos códigos de serviço deverá conter a expressão “NFS-e Nacional”, em substituição a “NFS-e”, exceto em relação aos serviços previstos nos subitens 17.12 e 21.01 da lista de serviços da Lei nº 13.701/2003 e àqueles prestados por cooperativas e sociedades uniprofissionais.

• Sociedades que possam optar pelo Simples Nacional sem perder o enquadramento como sociedades uniprofissionais: o campo “Documentos Fiscais” deverá conter a expressão “NFS-e ou NFS-e Nacional, conforme o caso”.

A norma também acrescenta previsão de obrigatoriedade de emissão da NFS-e Nacional pelas sociedades optantes pelo Simples Nacional autorizadas a permanecer enquadradas como sociedades uniprofissionais, a partir da entrada em vigor da Resolução CGSN nº 191/2026.

As alterações relativas aos profissionais liberais e autônomos e às sociedades uniprofissionais produzem efeitos imediatos.


b) Instrução Normativa SF/SUREM nº 9/2011 – alteração do Anexo Único:

• Inclusão da emissão da NFS-e Nacional entre as hipóteses que não geram bilhetes para participação do sorteio.

• Revogação dos incisos II e IV do artigo 5º do Anexo Único, que tratam sobre a geração de bilhetes para participação do sorteio quando prestador é optante ao Simples Nacional.

As alterações produzem efeitos na data da publicação da Instrução Normativa.


c) Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2011 – obrigatoriedade de emissão da NFS-e Nacional:

Passa a ser obrigatória a emissão da NFS-e Nacional para:

• Microempreendedores Individuais (MEIs), nas prestações de serviços realizadas para tomadores inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A emissão será facultativa quando o tomador for pessoa física, na condição de consumidor final;

• Microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, inclusive quando a opção pelo regime estiver pendente de análise administrativa, desde que possa resultar em inclusão retroativa, ou quando a empresa estiver sujeita a impedimento previsto na regulamentação do regime;

• Profissionais liberais e autônomos beneficiados pela isenção prevista no artigo 1º da Lei nº 14.864/2008;

• Sociedades optantes pelo Simples Nacional autorizadas a permanecer enquadradas como sociedades uniprofissionais.

A obrigatoriedade produz efeitos a partir de 1º.11.2026 para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional e para as sociedades uniprofissionais abrangidas pela regra, e desde 1º.08.2026 para os profissionais liberais e autônomos beneficiados pela isenção municipal.

A norma determina que a emissão seja realizada exclusivamente Portal Nacional, vedando a utilização do sistema próprio da Prefeitura de São Paulo pelas pessoas abrangidas pela obrigatoriedade, inclusive na hipótese de posterior desenquadramento do Simples Nacional.

Além disso, a norma atualiza a exceção à obrigatoriedade de emissão da NFS-e, restringindo-a aos prestadores enquadrados exclusivamente em um ou mais dos códigos de serviço 01481 e 02330.


d) Instrução Normativa SF/SUREM nº 8/2018 – novo leiaute da NFS-e para apuração conjunta de ISS, IBS e CBS:

A Secretaria Municipal da Fazenda disponibilizará, em seu portal eletrônico, leiaute específico da NFS-e destinado à apuração conjunta do ISS, IBS e CBS, além do leiaute próprio já existente para apuração exclusiva do ISS.

Para o preenchimento do novo modelo, deverão ser observadas as seguintes regras:

• O campo “Valor Total da Nota” deverá contemplar a totalidade dos ingressos financeiros decorrentes da prestação do serviço, inclusive os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesas;

• Para dedução da base de cálculo, os valores repassados a terceiros deverão ser indicados por meio dos respectivos documentos referenciados;

• O campo “Valor Total Recebido”, de preenchimento automático, corresponderá ao valor informado no campo “Valor Total da Nota”.

Os efeitos dessas alterações retroagem a 1º.10.2026.


e) Instrução Normativa SF/SUREM nº 12/2023 – obrigações acessórias dos prestadores de serviços de diversões públicas:

Fica esclarecido que a obrigatoriedade de emissão da NFS-e pelos prestadores de serviços de diversões públicas não dispensa:

• A solicitação de autorização para utilização de bilhetes de ingresso;

• A entrega das declarações exigidas no âmbito do Sistema de Declaração de Diversões Públicas Eletrônica (SDPE);

•  O cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na Instrução Normativa.

A alteração produz efeitos na data da publicação da norma.

O ato noticiado entrou em vigor na data de sua publicação, em 05.11.2026, observadas as datas específicas de produção de efeitos indicadas anteriormente. Para as disposições sem prazo específico, os efeitos iniciam-se na data da publicação.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Instrução Normativa SF/SUREM nº 13/2026

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 6 de novembro de 2026

ID 85993

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