Estado do Rio de Janeiro regulamenta crédito presumido de ICMS para bares e restaurantes – refeições passam a ter ICMS correspondente a 3%

  • Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Regulamenta a Lei nº 9.355/2021, que adere ao benefício fiscal previsto no inciso XXXIX do art. 75 do Decreto nº 43.080/2002 do Estado de Minas Gerais – RICMS/MG, nas operações realizadas por bares e restaurantes.
  • Base Legal: Decreto nº 47.834, de 18.11.2021 – DOE RJ de 19.11.2021
  • Vigência: de 01/12/2021 a 31/12/2022

Confira as atualizações dos decretos da sua cidade.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 47.834/2021, determina que fica concedido, até 31.12.2022, crédito presumido ao estabelecimento classificado no código 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE de modo que a carga tributária resulte em:

  • 3%, no fornecimento ou na saída de refeições;
  • 4%, relativamente às demais operações.

Relativamente ao benefício, observadas as demais regras, destaca-se que:

  • Fica proibido o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo contribuinte, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;
  • Sua adesão será opcional e fica condicionado ao recolhimento do imposto devido na entrada de mercadoria ou serviço oriundo de outra Unidade da Federação, calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação ou prestação;
  • O benefício não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ressalvados aqueles que tenham ultrapassado o limite estadual previsto no art. 13-A da Lei Complementar nº 123/2006 .

O Decreto entra em vigor a partir de 01.12.2021, revogando o Decreto nº 46.680/2019 , que disciplinava sobre o regime tributário especial para bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 47.834/2021

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 22 de novembro de 2021

ID 30121

 

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