Prorrogada para 01.06.2022 o início de aplicação da suspensão da Substituição Tributária nas operações com água, leite, vinhos e outros

  • Aplicação: Território do Estado Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Altera o prazo de início de vigência do Decreto 48.039, de 11 de abril de 2022, que suspende a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, cachaça, aguardentes e outras bebidas destiladas ou fermentadas.
  • Base Legal: Decreto nº 48.056, de 02.05.2022 – DOE RJ – Ed. Extra de 02.05.2022
  • Vigência: efeitos retroativos a 1º de maio de 2022

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 48.056/2022, determina que fica prorrogado para 01.06.2022, o início de vigência da suspensão do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas fabricados no próprio Estado.

ATENÇÃO: Nesse caso, como houve destaque de ICMS nas vendas realizadas entre 01 e 03/05, o emitente deverá emitir NF-e de entrada para ajuste da diferença, com as seguintes características:

  1. a) no campo “Finalidade de Emissão (FinNFe)”: preencher com “3 – NF-e de ajuste”;
  2. b) no campo “Natureza da Operação (natOp)”: preencher com “999 – Ajuste de dfe emitido com valor ou destaque superior”;
  3. c) no campo “Documento Fiscal Referenciado (refNFe)”: preencher com número da chave de acesso do documento a ser ajustado;
  4. d) CFOP 1.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Quando o destinatário for contribuinte, obrigado a emissão de documento fiscal, o emitente não deve emitir a nota de entrada, sendo a emissão de responsabilidade do destinatário.

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Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 48.056/2022

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 03 de maio de 2022

ID 35020

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