ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRORROGA MEDIDA PROVISÓRIA QUE ALTERA REGRAS DO PRONAMPE

Aplicação: Território Nacional

Conteúdo: Prorrogada a Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, publicada, em edição extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias – Novo Desenrola Brasil, dispõe sobre a transferência de recursos ao Fundo de Garantia de Operações.

Base Legal: Ato CN nº 53/2026 – DOU 1 de 23.06.2026

Vigência: Mencionadas no texto

O Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) foi alterado pela Medida Provisória nº 1.355/2026, cuja vigência foi prorrogada por 60 dias pelo Ato CN nº 53/2026, com o objetivo de apoiar e fortalecer os pequenos negócios, conforme sintetizado a seguir:

a) novos limites para concessão de crédito: será concedido às microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) linha de crédito correspondente a até 50% da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, exceto no caso das empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% do seu capital social ou a até 50% de 12 vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso (na redação anterior, esses limites percentuais eram de 30%), observando-se que:

a.1) o limite do empréstimo corresponderá a até 60% da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, exceto no caso das empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, hipótese em que corresponderá a até 50% do seu capital social ou a até 50% de 12 vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e

a.1) o prazo de 96 meses para o pagamento.;

b) elevação dos prazos das operações de crédito: as instituições financeiras participantes do Pronampe agora podem formalizar e prorrogar operações de crédito, em seu âmbito, observados o prazo total máximo de 96 meses para pagamento das operações (na redação anterior, o prazo máximo era de 72 meses), observando-se os seguintes parâmetros:

b.1) carência de até 24 meses para o início do pagamento das parcelas de capital do financiamento (anteriormente o prazo de carência era de 12 meses);

b.2) os encargos financeiros ao mutuário poderão ser capitalizados ou pagos durante o período de carência.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 23 de junho de 2026

ID 80505

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