Substituição Tributária do ICMS: imprescindível para a sobrevivência do varejo

O Governo do Estado de São Paulo excluiu produtos de higiene pessoal do regime de Substituição Tributária do ICMS, através do Decreto Nº 64.552. As alterações devem impactar todas as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2020.

Já existe a intenção registrada pelo Governo na mídia em acabar com toda a Substituição Tributária. Com isso, estaríamos regredindo aos anos onde o varejo vivia uma tremenda sonegação, bem como uma concorrência desleal totalmente predatória para grandes, médios e pequenos, que não queriam viver da sonegação e sim do seu negócio. Pois, os impostos do varejo eram calculados e manipulados na venda, sendo isso impossível com a chegada da Substituição Tributária.

Após a entrada da Substituição Tributária e os impostos a serem pagos na compra e não na venda, houve um enorme aumento da arrecadação do Governo, sem o prejuízo ao comércio e a indústria, pois houve o fim da concorrência desleal.

O setor varejista, em especial o supermercadista, tem apresentado crescimento em suas operações se preocupando apenas com a concorrência de seus iguais, administrando melhor seus estoques, custos e formação de preço, não tendo que travar lutas com concorrentes promovidos pela sonegação desvairada.

Para àqueles que reclamam do imposto antecipado que fica preso em seus estoques por um prazo superior a 30 dias, ou no caso dos créditos acumulados, isso pode ser evitado por meio de atitudes a serem tomadas através de decretos e portarias citados a seguir:

Entre eles podemos citar o Decreto Nº 57.608 de 2011 que disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizem operações com mercadorias por meio de centros de distribuição, a Portaria CAT 53 de 2013, por regime especial, da condição de sujeito passivo por substituição tributária ou a Portaria CAT 042 de 2018 que disciplina o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva, por substituição ou antecipado, entre tantas outras ações.

Exemplos práticos de pontos positivos e negativos por atividade, levando-se em conta o tamanho de cada empresa

Exemplo 1

Grandes empresas do setor varejista

(Pontos negativos citados pelo segmento em outras oportunidades)

Alegação: Recolhimento do imposto de forma antecipada.

Defesa: O uso desse recurso com a inflação atual se torna insignificante perto da concorrência desleal.

 

Alegação: Recurso retido por prazo maior ao do pagamento em centros de distribuição ou estoque.

Defesa: O menor prejuízo do prazo estendido de estoque, seja na loja ou em centros de distribuição, não é este. Os maiores prejuízos é o recurso parado, o aumento de perdas, entre outros.

OBS: O maior prejuízo é a concorrência desleal, realizada através da sonegação.

 

Exemplo 2

Média empresa

Se houver alguma alegação, a defesa será igual a resposta anterior.

 

Exemplo 3

Pequena empresa

Só pode haver elogios, pois se a Substituição Tributária deixar de existir, todo o valor integrará a alíquota do Simples no que diz respeito a participação proporcional ao ICMS. Pior ainda para as atividades que tem alíquota presumida de 3,2%, nas quais os produtos de Substituição Tributária não fazem parte da base de cálculo e passarão a fazer.

 

Exemplo 4

Indústrias

Alegação: As indústrias alegam que existem IVAS com porcentagem exorbitante.

Defesa: Podemos dizer que a quantidade de itens é irrelevante, comparando-se a 2008 quando a maioria era realmente exorbitante e, tudo isso foi discutido e modificado, não podemos transformar exceção em regra.

 

Ou seja, este assunto é gravíssimo! Não só para São Paulo, como para todo o comércio nacional. Se vierem a retirar a Substituição Tributária, parcialmente ou por completo, o comércio varejista que não for sonegador talvez esteja fadado ao fim (lembrando que sonegação é crime). E, a concorrência desleal não tem como ser combatida, e o trágico, é que não será bom nem para a indústria e nem para o próprio Governo, que aumentou sensivelmente a arrecadação após a Substituição Tributária.

 

Por Marco Gomes, CEO Founder da MG Contécnica

Marco caneta

 

Empresário do setor contábil desde 1986, possui conhecimento profundo com expertise e know-how para auxiliar empresários a utilizar a contabilidade como ferramenta de gestão. Além disso, com, aproximadamente, 40 anos no mundo dos negócios, participou de diversas negociações e acompanhou o dia a dia de várias empresas, permitindo uma visão única dos segmentos do varejo, indústria, alimentícia, serviços e comércio.

Fundador da MG Contécnica, possui unidades em São Paulo, Santos, Campinas, São José dos Campos e Rio de Janeiro e conta com o apoio de, aproximadamente, 600 colaboradores.

 

 

 

 

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